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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Projeto de Lei dispõe sobre o estacionamento de bicicletas

A Mocidade de Lorena, na busca de contribuir com o Governo Municipal, vêm participando ativamente das discussões acerca de políticas urbanas que visam melhorar a vida de todos os lorenenses. Assim, já apresentamos, em espaço aberto pela Câmara Municipal, propostas para a melhoria do trânsito e das condições de transporte em nossa cidade. Tais propostas, entregue pelo vereador Mafu (PV) em mãos ao então secretário de trânsito Cléber Lemos, foi bastante elogiado pelo atual secretário de planejamento urbano, Célio Melilo.

Dessa forma, procuramos colaborar com o projeto de lei do vereador Toto (PTB) que dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamentos de bicicletas em Lorena. Segue o texto atual do projeto para que os visitantes do blog deixem suas opiniões e comentários.


Art.1º - Todos os estacionamentos públicos e privados de Lorena ficam obrigados a garantir espaço para o estacionamento de bicicletas.

Parágrafo único: O espaço deverá ser, devidamente, reservado e sinalizado.

Art.2º - Todos os parques, praças e edifícios públicos, existentes e futuros, deverão possuir paraciclos garantindo que os munícipes transitem até esses locais e tenham lugar seguro para guardar seus meios de transporte. Da mesma forma, ficam obrigados a cumprir esse dispositivo, os espaços privados de uso coletivo, como indústrias, estabelecimentos de ensino e cultura, serviços de assistência à saúde, centros de compras, condomínios, templos religiosos e outros locais que apresentam grande afluxo de pessoas.

Parágrafo único: O espaço deverá ser, devidamente, reservado e sinalizado.

Art.3º - A Prefeitura Municipal fica obrigada a instalar 2 (dois) paraciclos, com no mínimo 10 vagas, nas principais praças e avenidas de nossa cidade.

Parágrafo 1º: O espaço deverá ser, devidamente, reservado e sinalizado.

Parágrafo 2º: Nos locais onde não se mostrar possível a instalação de paraciclo, devido à falta de espaço livre, deverá ser reservada a área de uma vaga convencional de estacionamento de veículos automotores para estacionamento de bicicletas.

Art.4º - Como forma de incentivo ao uso de bicicleta, a Estação Rodoviária de Lorena, assim como os terminais urbanos de transporte coletivo – considerados pontos estratégicos - deverão possuir bicicletários como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

Parágrafo único: O bicicletário será instalado, sempre, em local, devidamente, reservado e sinalizado, além de possuir iluminação própria, permitindo sua visualização imediata pelos ciclistas.

Art.5º - A Prefeitura Municipal, também, fica obrigada a instalar bicicletários junto à Rodoviária, à Prefeitura, à Biblioteca Municipal e outros.

Art.6º - A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar bicicletários móveis para instalação temporária junto aos eventos, feiras livres e outros.

Art.7º - O Município de Lorena deve, progressiva e continuamente, levantar as demandas de partida e destino da população usuária de bicicletas, a fim de planejar os locais mais adequados para instalação de estacionamento para bicicleta, sobretudo a tipologia bicicletário, que atende aqueles usuários que permanecerão longe de sua bicicleta por longo período.

Art.8º - A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a Municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço, a ser definido pelos órgãos municipais competentes, nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma. Da mesma forma, os administradores poderão receber licença municipal para a comercialização de produtos e serviços aos usuários no local.

Art.9º - Fica vedada a cobrança de taxa de estacionamento em bicicletários e paraciclos localizados em espaço público, mesmo que a operação dos mesmos seja privada.

Art.10 - Os bicicletários a serem edificados, obrigatoriamente, deverão conter bebedouros, com água potável, e bombas de ar comprimido, para uso gratuito dos usuários.

Art.11 - Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e local para depósitos de lixo reciclável.

Art.12 - Entende-se por bicicletário o espaço, público ou privado, destinado ao estacionamento de longa duração de bicicletas, desde que cobertos, vigiados e dotados de alguns equipamentos e serviços que atendem seus usuários, como banheiros e vestiários, ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à realização de manutenção e reparo.

Art.13 - Entende-se por paraciclo o local destinado ao estacionamento de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodar bicicletas.

Art.14 - Esta lei deverá ser regulamentada pela Prefeitura Municipal em 30 dias.

Art.15 - As despesas decorrentes desta serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art.16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Roberto Bastos de Oliveira Júnior

Vereador TOTO - PTB



Justificativa

Precisamos avançar, para melhor atender a população. E, entedemos necessária tal medida, sobremaneira, o atendimento, o exemplo da Prefeitura, em seus estacionamentos, nas praças e avenidas, eventos, feiras livres e outros, também, na fiscalização.

Por oportuno, diga-se, este projeto conta com a valiosa contribuição dos membros d'A Mocidade de Lorena.

Ressalte-se, reivindicação da comunidade!

Peço aprovação, por unanimidade, desta N. Casa de Leis.




Roberto Bastos de Oliveira Júnior

Vereador TOTO - PTB

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